12 de dez. de 2011

Saiba mais sobre o vale-transporte e seus benifícios

Foto 01Por determinação da Lei 7.418 (instituída em 1985), as empresas devem adiantar ao trabalhador quantas passagens diárias são necessárias para o deslocamento da casa para o trabalho e vice-versa. Para tanto, o vale transporte não tem natureza salarial e o empregador pode descontar até 6% do salário base do empregado.

Como escudo, o funcionário conta com o Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE). As empresas que não cumprirem a lei estarão sujeitas a autuação e ao pagamento de uma multa.

   Para o funcionário que estiver recebendo menos passagens que o necessário, deverá entrar em contato com a SRT (Superintendência Regional do Trabalho) ou a Agência Regional do MTE, efetuando uma denúncia.

Vale lembrar:
•    Está desobrigado a pagar o vale transporte o empregador que proporcionar o deslocamento residência-trabalho, como no caso de ônibus fretados;
•    Não tem direito ao vale transporte trabalhadores que utilizam locomoção própria, como carro, moto, bicicleta, carona, entre outros;
•    O trabalhador não terá direito ao auxílio nos dias em que se ausentar, seja por motivos de doença ou motivos particulares;
•    O funcionário que utilizar uma declaração falsa ou utilizar indevidamente o vale transporte pode ser demitido por justa causa.

   Para ter direito ao vale transporte, você deve informar ao empregador o seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte mais adequados, além do número de passagens por dia de trabalho.
Equipe MQ Serviços RH.

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